- 1 -Têm acesso à linha de crédito os titulares de unidades produtivas do sector agro-pecuário cujas explorações afectadas se localizam no território continental relativamente às actividades constantes do anexo n.º 1 a este diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O acesso à linha de crédito é limitado, porém, consoante as regiões, ao seguinte número máximo das actividades referidas no número anterior:
- a)Algarve, duas actividades;
- b)Entre Douro e Minho, Beira Litoral, Alentejo e Ribatejo Oeste, três actividades;
- c)Beira Interior e Trás-os-Montes, quatro actividades.
- 3 -Para efeitos deste diploma, a produção de cereais de espécies diversas e a pecuária são consideradas, cada uma, como uma única actividade, independentemente do número de espécies ou de animais a que respeitem.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 24/10/1988
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Em vigor desde 24/10/1988