Cria uma linha de crédito especial para recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas e pecuárias prejudicadas pelo efeito das condições atmosféricas anormais verficadas nos meses de Maio a Julho de 1988
Objecto
É criada uma linha de crédito especial com o objectivo de recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas e pecuárias prejudicadas por efeito das condições atmosféricas anormais verificadas nos meses de Maio a Julho de 1988.
Acesso
Montante
O crédito é concedido pelas instituições de crédito sob a forma de empréstimo reembolsável, não podendo exceder, por cada actividade, o produto das áreas respectivas ou do número de animais pelos valores constantes do anexo n.º 2 a este diploma, que dele faz parte integrante.
Utilização, prazo e condições financeiras
Condições de bonificação
Prazo para apresentação das propostas e decisão
Formalização
Os contratos são formalizados por contratos-tipo, escritos, a definir pelo IFADAP.
Outras condições
Retribuição do IFADAP
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma o IFADAP perceberá uma remuneração em termos e condições a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação e a suportar pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado para financiamento da linha de crédito agora criada.
Inscrição orçamental
Para a execução das disposições financeiras referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos e remuneração do IFADAP, a Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a fazer inscrever no Orçamento do Estado as verbas necessárias.
Publicação
O IFADAP promoverá a publicação de lista dos beneficiários da linha de crédito criada por este decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 10 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo n.º 1
(ver documento original)
Anexo n.º 2
(ver documento original)