- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, até ao máximo de seis anuidades, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data do contrato.
- 2 -A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até três utilizações por operação.
- 3 -Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são liquidados e pagos anualmente.
- 4 -Os juros são pagos pelos mutuários de acordo com as seguintes percentagens da taxa contratual ou da que vigorar à data do início do correspondente período de contagem, se esta for inferior:
- a)1.º e 2.º anos, 50%;
- b)3.º ano, 60%;
- c)4.º ano, 70%;
- d)5.º ano, 80%;
- e)6.º ano, 100%.
- 5 -A bonificação, correspondente à diferença entre a taxa contratual e as percentagens estabelecidas no anterior n.º 4, é suportada pelo Orçamento do Estado e paga às instituições de crédito na data do vencimento dos juros a que respeitam, através do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
- 6 -Qualquer alteração da bonificação resultante do aumento da taxa de juro inicial contratada depende da prévia concordância do IFADAP quanto àquele aumento.
Artigo 4.º — Utilização, prazo e condições financeiras
Vigente desde: 24/10/1988
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Em vigor desde 24/10/1988