- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, à frequência dos cursos podem candidatar-se os oficiais de justiça da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.
- 3 -Considerando a classificação de serviço e a antiguidade, os candidatos são admitidos aos cursos segundo a ordem de graduação que resultar da aplicação da seguinte fórmula, preferindo, em caso de igualdade, os mais antigos:
G = (C + A)/2
em que:
G = graduação numa escala numérica;
C = última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica: Muito Bom = 20; Bom com distinção = 17; Bom = 14;
A = tempo de serviço na categoria.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 181.º — [...]
Vigente desde: 09/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1991
Referências (1)
- Artigo 50.º