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- 3 -Não ocorrendo a colocação nos termos do n.º 2, o funcionário manterá a preferência referida na parte final do n.º 3 do artigo 71.º durante dois anos, não ficando sujeito ao prazo referido no n.º 1 do artigo 44.º, se a colocação for oficiosa.
Artigo 86.º — [...]
Vigente desde: 09/10/1991
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Em vigor desde 09/10/1991