1 - Os funcionários de justiça atingem o limite de idade para o exercício de funções aos 60 anos, podendo, no entanto, continuar ao serviço até completarem 65 anos de idade, desde que o requeiram nos 30 dias anteriores à data em que atinjam os 60 anos.
2 - Os funcionários de justiça podem aposentar-se voluntariamente, independentemente da sua submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a partir da data em que completem 55 anos de idade.
3 - Os funcionários de justiça que à data da aposentação tenham, pelo menos, 60 anos de idade e não contem 36 anos de serviço têm direito à contagem, para efeitos de aposentação, do número de anos e meses necessários para alcançar o máximo da pensão de aposentação, até ao limite de cinco, desde que procedam ao pagamento das quotas respectivas para a Caixa Geral de Aposentações.
Art. 2.º Aos oficiais de justiça que, no exercício das suas funções, tenham de desempenhar o seu trabalho em especiais condições de risco é atribuído o suplemento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, de acordo com o que vier a ser fixado no diploma a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 3.º - 1 - Ficam descongelados os dois escalões seguintes ao escalão de integração que resultou para cada oficial de justiça da aplicação do Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, com efeitos a 1 de Julho de 1990.
2 - A progressão nos escalões descongelados nos termos do número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 6 anos e inferior a 10;
b) Subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 10 anos.
3 - Ficam descongelados mais dois escalões das categorias do pessoal a que se refere o n.º 1, com efeitos a 1 de Janeiro de 1991.
4 - A progressão nos escalões descongelados nos termos do n.º 3 faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Se o oficial de justiça não progrediu nenhum escalão em 1 de Julho de 1990, progride um escalão desde que tenha pelo menos 4 anos de antiguidade na categoria;
b) Se o oficial de justiça tiver progredido um escalão com efeitos a 1 de Julho de 1990, progride mais um escalão desde que tenha pelo menos 6 anos na categoria;
c) Se o oficial de justiça tiver progredido dois escalões com efeitos a 1 de Julho de 1990, progride mais um ou mais dois escalões desde que tenha, respectivamente, 10 ou mais anos na categoria ou 14 ou mais anos.
5 - A progressão nos escalões a descongelar efectua-se a partir do escalão de integração, não podendo, relativamente às categorias de ingresso, resultar do descongelamento a possibilidade de inserção em escalão superior ao que resultaria da normal progressão nos escalões, considerados todo o tempo de serviço prestado na categoria e os módulos de tempo exigidos para a normal progressão nesta.
6 - O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento do requisitos referidos nos n.os 2 e 4.
7 - É aplicável aos oficiais de justiça o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393/90, de 11 de Dezembro.
8 - A subida de escalões a que houver direito por aplicação das normas previstas nos números anteriores não poderá exceder, em caso algum, o número de escalões descongelados por força das mesmas, com efeitos às datas nelas previstas.
Art. 4.º A alteração introduzida no n.º 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, aplica-se às férias cujo direito se vença a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Art. 5.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silvo - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.