- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma será exercida pelas delegações regionais da indústria e energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão por estas enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1993