Os artigos 19.º, 107.º, corpo, 109.º, §§ 1.º e 3.º, 110.º, § 1.º, 126.º e 191.º, § único, do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção dos Decretos-Leis n.os 45060, de 4 de Junho de 1963, 59/71, de 2 de Março, e 186/82, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Considera-se abandono da exploração da licença de transporte de aluguer de passageiros em automóveis ligeiros, salvo caso fortuito ou de força maior, a sua não exploração por período superior a 60 dias consecutivos.
Artigo 107.º
Todo o pedido de concessão deverá ser precedido de um depósito de 100000$00, efectuado na tesouraria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§1.º ...
§2.º ...
§3.º ...
§4.º ...
Artigo 109.º
...
§ 1.º O valor da caução é fixado à razão de 1500$00 por cada quilómetro, contado entre os locais de estacionamento nos pontos extremos do percurso do serviço concedido, não podendo nunca ser inferior a 75000$00.
§ 2.º ...
§ 3.º A interdição de exploração da concessão, determinada nos termos do artigo 211.º, alínea a), implica a perda da caução respectiva.
§ 4.º ...
Artigo 110.º
...
§ 1.º Se, decorrido o prazo que o novo concessionário tem para começar a exploração, não a tiver iniciado, reverterá para os cofres do Estado a caução respectiva.
§ 2.º ...
Artigo 126.º
- 1 -Se o concessionário abandonar ou interromper, total ou parcialmente, a exploração do serviço público antes de findar o prazo por que este foi concedido, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres dirigir provisoriamente a exploração, continuando todas as despesas que dela resultem a cargo do concessionário faltoso.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
- a)'Abandono', a falta de exploração do serviço por período igual ou superior a 30 dias consecutivos;
- b)'Interrupção', a falta de exploração do serviço por período superior a 5 dias consecutivos e inferior a 30.
- 3 -A caução efectuada nos termos do artigo 109. responderá pelas despesas efectuadas de harmonia com o disposto no n.º 1.
Artigo 191.º
...
§ único. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorizar a utilização de veículos ligeiros de passageiros com lotação não inferior a sete lugares, incluindo o do condutor.