São convertidas em contra-ordenações as infracções ao mesmo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 32272, de 31 de Dezembro de 1948, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/82, de 15 de Maio, e pelos Decretos Regulamentares n.os 66/84, de 22 de Agosto, 53/86, de 6 de Outubro, 52/87, de 4 de Agosto, e 26/88, de 28 de Junho, passando o seu título III a ter a seguinte redacção:
TÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 207.º
- 1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 208.º
- 1 -É da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres a instrução dos processos por contra-ordenações previstas neste Regulamento.
- 2 -É da competência do director-geral de Transportes Terrestres a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento.
Artigo 209.º
- 1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Guarda Nacional Republicana;
- c)Policia de Segurança Pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os transportes a que se refere o presente Regulamento, bem como de qualquer outra pessoa participante num contrato de transporte ou na sua execução, a todas as investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
Artigo 210.º
São puníveis com as coimas seguintes:
1) De 250000$00 a 375000$00 e de 500000$00 a 2500000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
- a)A exploração não concessionada de transportes públicos colectivos de passageiros;
- b)A exploração não autorizada de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros;
- c)A exploração, por quem não for concessionário de carreiras regulares de passageiros, dos transportes de aluguer a que se refere o artigo 51.º, salvo o disposto em lei especial;
2) De 200000$00 a 1000000$00:
- a)A realização, por pessoas colectivas, dos transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo;
- b)A infracção do disposto nos artigos 103.º, § 1.º, e 110.º;
- c)O abandono da exploração da carreira, tal como definido no artigo 126.º, n.º 2, alínea a);
3) De 150000$00 a 375000$00 ou 750000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
- a)A infracção ao disposto nos artigos 13.º e 124.º;
- b)A falta do contrato de aluguer a que se referem o corpo e o § 1.º do artigo 52.º e a infracção ao § 3.º do mesmo artigo;
- c)A interrupção da exploração da carreira, tal como definida no artigo 126.º, n.º 2, alínea b);
4) De 100000$00 a 375000$00:
- a)A realização, por pessoas singulares, dos transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo;
- b)O abandono da exploração da licença de transporte de aluguer de passageiros em automóveis ligeiros;
- c)A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 51.º;
- d)A infracção ao disposto nos artigos 12.º, 15.º, § 2.º, 18.º, corpo, 20.º, 24.º, corpo, 25.º, corpo, 26.º, § único, 92.º, 94.º, 97.º, 138.º, corpo, 139.º, 148.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 166.º, 191.º, 193.º e 199.º;
- e)A não realização, parcial ou totalmente, de carreiras nos horários aprovados;
5) De 75000$00 a 375000$00, a infracção ao disposto nos artigos 27.º, 125.º, 127.º, corpo e § 1.º, 128.º, 131.º, 134.º, 137.º, 144.º, 149.º, 155.º, 163.º, 167.º e 182.º;
6) De 50000$00 a 250000$00, a infracção ao disposto nos artigos 4.º, 5.º, 15.º, § 1.º, 24.º, § único, 25.º, § único, 28.º, 29.º, corpo, 31.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 48.º, 52.º, corpo, segunda parte, e §§ 1.º e 2.º, 153.º, 157.º, 162.º, corpo, 187.º, 196.º e 197.º;
7) De 20000$00 a 100000$00, a infracção ao disposto nos artigos 11.º, 29.º, § 2.º, 127.º, § 3.º, 130.º, 162.º, § 4.º, 164.º, 165.º, 168.º, 169.º, corpo, 170.º, corpo, 184.º, 186.º, 188.º, 189.º, 194.º, corpo, e 198.º
Artigo 211.º
- 1 -Simultaneamente com a aplicação das coimas, podem ser decretadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Interdição de exploração da concessão da carreira e de a ela vir a concorrer, pelo prazo máximo de dois anos, no caso de prática das infracções previstas no artigo 210.º, n.º 2, alíneas b) e c);
- b)Interdição de exploração da licença de transporte de aluguer e de a ela vir a concorrer, pelo prazo máximo de dois anos, no caso de prática da infracção prevista no artigo 210.º, n.º 4, alínea b).
- 2 -A aplicação das sanções acessórias previstas no n.º 1 implica, consoante os casos, a caducidade da concessão da carreira ou da licença do veículo relativamente à qual tenha sido praticada a infracção.
Artigo 212.º
- 1 -São da responsabilidade do transportador as infracções ao disposto no presente Regulamento.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as infracções ao disposto no artigo 188.º, que são da responsabilidade dos respectivos autores.
Artigo 213.º
- 1 -Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
- 2 -O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 3 -A falta do depósito referido no n.º 1 implica a imobilização do veículo, nos termos da lei, mantendo-se tal imobilização até à efectividade do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
Artigo 214.º
O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:
- a)20% para a DGTT, constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
- c)60% para o Estado.