Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- a)Até ao montante de 30% do valor total das participações iguais ou superiores a 10% do capital social com direito de voto das sociedades participadas, incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado;
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- c)...
- d)...
- 4 -No ano civil em que uma SGPS for constituída, a percentagem de 30% referida na alínea a) do número anterior é reportada ao balanço desse exercício.
- 5 -Sem prejuízo da sanção prevista no n.º 1 do artigo 13.º, a ultrapassagem, por qualquer motivo, do limite estabelecido na alínea a) do n.º 3 deve ser regularizada no prazo de seis meses a contar da sua verificação.
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Artigo 4.º
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- 2 -A prestação de serviços deve ser objecto de contrato escrito, no qual deve ser identificada a correspondente remuneração.
Artigo 5.º
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- 5 -O prazo previsto na parte final da alínea b) do n.º 1 é alargado para a data correspondente ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização da alienação, quando se trate de participação cujo valor de alienação não seja inferior a 1 milhão de contos.
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Artigo 8.º
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- 2 -As sociedades que, tendo diferente objecto contratual, tenham como único objecto de facto a gestão de participações noutras sociedades e, bem assim, as SGPS que exerçam de facto actividade económica directa serão dissolvidas pelo tribunal, nos termos do artigo 144.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo da aplicação da sanção cominada pelo n.º 1 do artigo 13.º deste diploma.
Artigo 9.º
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- 2 -As SGPS devem remeter anualmente à Inspecção-Geral de Finanças, até 30 de Junho, o inventário das partes de capital incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado.
- 3 -Quando as SGPS não remetam o referido inventário, a Inspecção-Geral de Finanças deve notificá-las para que procedam ao respectivo envio.
- 4 -Notificadas nos termos do número anterior, as SGPS devem enviar à InspecçãoGeral de Finanças, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, o mencionado inventário.
Artigo 13.º
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- 1 -A violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º, 3 a 5 do artigo 3.º, 2 do artigo 4.º, 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º, 2 do artigo 8.º, 4 do artigo 9.º, 2 do artigo 10.º, 2 do artigo 11.º e 2 do artigo 12.º constitui contra-ordenação punível com coima entre 100000$00 e 2000000$00, no caso de negligência, e entre 100000$00 e 4000000$00, no caso de dolo.
- 2 -A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º constitui causa de dissolução judicial da sociedade, a requerimento do Ministério Público, quando, pela sua frequência ou pelo montante envolvido, assuma especial gravidade, a apreciar pelo tribunal.
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