As alíneas s), t), u), v), x) e aa) do artigo 2.º e os n.os 1, 2, alíneas a) e b), 4 e 5 do artigo 5.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
...
- s)Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 1 e 2, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
- t)Estado membro ou região oficialmente indemne de tuberculose - Estado membro ou região que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 4, 5 e 6, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
- u)Efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 1 e 2, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
- v)Estado membro ou região oficialmente indemne de brucelose - Estado membro ou região que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 7, 8 e 9, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
- x)Efectivo bovino indemne de brucelose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 4 e 5, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
...
- aa)Estado membro ou região indemne de leucose bovina enzoótica - Estado membro ou região que satisfaz as condições definidas no capítulo I, partes E e F, do anexo D ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
...
Artigo 5.º
Certificação
- 1 -Durante o transporte para o local de destino, os bovinos e suínos destinados ao comércio intracomunitário devem ser acompanhados de um certificado sanitário conforme com o modelo 1 ou 2, consoante o que for aplicável, constante do anexo F ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, que consistirá numa única folha ou, nos casos em que seja necessária mais de uma folha, deverá ser constituído de maneira que todas as folhas façam parte de um conjunto integrado e indivisível, deve conter um número de série, deve ser emitido no dia da inspecção sanitária, pelo menos, numa das línguas oficiais do país de destino, e será válido durante 10 dias a contar da data da inspecção sanitária.
- 2 -...
- a)...
- i)Com base no documento oficial, relativo às informações necessárias, preenchido pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem; ou
- ii)Com base no certificado conforme com o modelo aplicável, 1 ou 2, reproduzido no anexo F ao presente regulamento, e cujas secções A e B serão devidamente preenchidas e comprovadas pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem;
- b)...
- i)Com base no documento oficial, relativo às informações necessárias, preenchido pelo veterinário autorizado responsável pela exploração de origem; ou
- ii)Com base no certificado conforme com o modelo 1 ou 2, consoante o que for aplicável, reproduzido no anexo F ao presente regulamento, e cujas secções A e B serão devidamente preenchidas e comprovadas pelo veterinário autorizado responsável pela exploração de origem.
- 3 -...
- 4 -O veterinário oficial que preencha a secção C do certificado conforme com o modelo 1 ou 2, consoante o que for aplicável, reproduzido no anexo F ao presente regulamento, deverá assegurar o registo do transporte dos animais no sistema ANIMO no dia de emissão do certificado.
- 5 -Os animais visados pelo presente regulamento podem transitar por um centro de agrupamento situado numa região que não seja a de destino, sendo que, nesse caso, o certificado cujo modelo figura no anexo F ao presente regulamento, incluindo a secção C, deve ser preenchido pelo veterinário oficial responsável da região de origem dos animais.
- 6 -O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento fornece um comprovativo para a região de destino mediante a emissão de um segundo certificado cujo modelo figura no anexo F, no qual aporá o número de série do certificado original, e que juntará ao certificado original ou a uma cópia autenticada do mesmo. Nesse caso, o período de validade combinada do certificado não pode exceder o período de validade previsto no n.º 1.