O capítulo I do anexo D do regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, anexo ao Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO D
CAPÍTULO I
Efectivos, Estados membros e regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
A - Um efectivo é considerado oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica (LBE) se:
- i)Não existirem indícios, quer clínicos quer laboratoriais, de qualquer caso de LBE no efectivo, nem tiver sido confirmado qualquer caso nos dois anos anteriores; e
- ii)Todos os animais com idade superior a 24 meses tiverem sido submetidos, com reacções negativas, a duas provas realizadas nos 12 meses precedentes, segundo o presente anexo, com um intervalo de, pelo menos, 4 meses; ou
- iii)Preencher as condições da alínea i) e estiver situado numa região oficialmente indemne de LBE.
B - Um efectivo manterá o estatuto de oficialmente indemne de LBE se:
- i)Continuar a estar preenchida a condição prevista na alínea i) da parte A;
- ii)Todos os animais introduzidos no efectivo forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de LBE;
- iii)Todos os animais com idade superior a 24 meses continuarem a apresentar reacção negativa a provas realizadas, de 3 em 3 anos, de acordo com o capítulo II;
- iv)Os animais destinados à reprodução que tenham sido introduzidos num efectivo e que sejam provenientes de um país terceiro tiverem sido importados nos termos da Directiva n.º 72/462/CEE.
C - O estatuto de efectivo oficialmente indemne de LBE será suspenso caso deixem de estar preenchidas as condições especificadas na parte B ou se na sequência de provas laboratoriais ou por motivos clínicos se suspeitar de que um ou mais bovinos têm LBE e o ou os animais suspeitos forem imediatamente abatidos.
D - O estatuto permanecerá suspenso até que estejam preenchidas as seguintes condições:
1) Se, num efectivo oficialmente indemne de LBE, apenas um animal tiver apresentado reacção positiva a uma das provas referidas no capítulo II ou se, por outros motivos, houver suspeitas de infecção de um animal do efectivo:
- i)O animal que tenha reagido positivamente e, tratando-se de uma vaca, todos os vitelos seus descendentes devem ser retirados do efectivo e enviados para abate, sob o controlo das autoridades veterinárias;
- ii)Todos os animais do efectivo com idade superior a 12 meses devem ter apresentado reacção negativa a duas provas serológicas realizadas (com um intervalo de pelo menos 4 meses e de no máximo 12 meses) de acordo com o capítulo II, pelo menos 3 meses após a retirada dos animais positivos e dos seus eventuais descendentes;
- iii)Deve ter sido realizado um inquérito epidemiológico com resultados negativos e os efectivos epidemiologicamente ligados ao efectivo infectado devem ter sido submetidos às medidas referidas na alínea ii);
- iv)A autoridade competente pode conceder uma derrogação da obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde que este tenha sido separado da mãe imediatamente após o parto, e neste caso o vitelo deve ser sujeito às condições previstas na alínea iii) do n.º 1);
2) Caso mais de um animal do efectivo oficialmente indemne de LBE tenha apresentado reacção positiva a uma das provas referidas no capítulo II, ou caso haja, por outros motivos, suspeitas de infecção em mais de um animal do efectivo:
- i)Todos os animais que apresentaram uma reacção positiva e os respectivos vitelos, se se tratar de vacas, devem ser retirados para abate sob controlo das autoridades veterinárias;
- ii)Todos os animais do efectivo com idade superior a 12 meses devem ter sido submetidos, com reacção negativa, a duas provas realizadas de acordo com o capítulo II, com um intervalo mínimo de 4 meses e máximo de 12 meses;
- iii)Os restantes animais do efectivo devem, depois de identificados, permanecer na exploração até terem idade superior a 24 meses e terem sido submetidos a provas de acordo com o capítulo II após atingirem essa idade, a não ser que a autoridade competente permita que esses animais sigam directamente para abate sob controlo oficial;
- iv)Deve ter sido realizado um inquérito epidemiológico com resultados negativos e os efectivos epidemiologicamente ligados ao efectivo infectado devem ter sido submetidos às medidas referidas na alínea ii);
- v)A autoridade competente pode conceder uma derrogação da obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde que este tenha sido separado da mãe imediatamente após o parto, e neste caso o vitelo deve ser submetido às condições previstas na alínea iii) do n.º 2).
E - De acordo com o procedimento comunitariamente previsto, o território nacional ou uma região pode ser oficialmente considerado indemne de LBE se:
- a)Todas as condições do ponto A forem satisfeitas e pelo menos 99,8% dos efectivos bovinos estiverem oficialmente indemnes de LBE; ou
- b)Não tiver sido confirmado qualquer caso de LBE no território nacional ou na região durante os últimos 3 anos, e a presença de tumores suspeitos de serem devidos à LBE for obrigatoriamente notificada, sendo as respectivas causas investigadas, e, no caso da totalidade do território nacional, todos os animais com idade superior a 24 meses em pelo menos 10% dos efectivos, seleccionados aleatoriamente, tiverem sido submetidos com resultados negativos a provas de acordo com o capítulo II durante os 24 meses anteriores, ou, no caso de uma região, todos os animais com idade superior a 24 meses tiverem sido submetidos a uma prova prevista no capítulo II durante os 24 meses anteriores; ou
- c)For demonstrado por qualquer outro método, com um nível de confiança de 99%, que menos de 0,2% dos efectivos foram infectados.
F - O território nacional ou uma região manterão o estatuto de oficialmente indemnes de LBE se:
- a)Todos os bovinos abatidos no território nacional ou na região forem submetidos a uma inspecção oficial post mortem no qual todos os tumores que poderiam ser devidos ao vírus da LBE são objecto de um exame laboratorial; e
- b)For relatada a ocorrência de todos os casos de LBE na região;
- c)Todos os bovinos com reacção positiva a uma das provas previstas no capítulo II forem abatidos e o efectivo permanecer submetido a restrições até ao restabelecimento do seu estatuto segundo a parte D;
- d)Todos os bovinos com mais de 2 anos de idade tiverem sido controlados, quer uma vez durante os primeiros 5 anos após obterem o estatuto segundo o capítulo II, quer no decurso dos 5 primeiros anos após a obtenção do estatuto por outro procedimento que demonstre, com um grau de confiança de 99%, que menos de 0,2% dos efectivos foram infectados; contudo, se não se tiver registado nenhum caso de LBE no território nacional ou numa região numa proporção de 1 efectivo para 10000 durante pelo menos 3 anos, pode ser tomada, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, a decisão de diminuir a pesquisa serológica sistemática desde que todos os bovinos com mais de 12 meses de idade em pelo menos 1% dos efectivos, seleccionados aleatoriamente todos os anos, tenham sido sujeitos a uma prova realizada segundo o capítulo II.
G - 1 - O estatuto de oficialmente indemne de LBE de uma região será suspenso, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, se, em resultado das pesquisas realizadas de acordo com o ponto F, houver indícios de uma significativa alteração da situação no que se refere à LBE numa região que tenha sido reconhecida como oficialmente indemne de LBE.
- 2 -O estatuto de oficialmente indemne de LBE pode ser restabelecido, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, quando os critérios determinados de acordo com o mesmo procedimento forem cumpridos.