O pessoal a que se referem os artigos anteriores é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e ADSE, passando, em conformidade, a usufruir dos benefícios inerentes a essas instituições.
Artigo 3.º — (Segurança social)
Vigente desde: 03/12/1984
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Em vigor desde 03/12/1984