- 1 -O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo 413.º
- 2 -É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1410.º
Artigo 421.º — (Eficácia real)
Vigente desde: 11/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1986