- 1 -O poder de modificação unilateral do contrato de concessão pela concedente é reservado à alteração do seu objecto ou outros elementos essenciais, tendo a concessionária direito ao reequilíbrio financeiro do contrato.
- 2 -As sanções referidas na alínea p) do artigo anterior são calculadas tendo em conta as receitas previstas no regime tarifário, no decurso do ano considerado, e o número de metros cúbicos de água ou de efluente apurado no mesmo período de tempo.
- 3 -Pode haver lugar a sequestro pelo concedente do serviço concedido quando se der ou estiver eminente a cessação ou a interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem deficiências graves na respectiva organização e funcionamento susceptíveis de comprometer a regularidade do serviço.
- 4 -O sequestro previsto no número anterior não pode ser superior a 120 dias, cabendo à concedente a adopção de todas as medidas para restabelecer a normalidade do serviço, por conta e risco da concessionária, com recurso à utilização da caução.
- 5 -A rescisão por decisão unilateral da concedente funda-se no incumprimento dos deveres legais e contratuais ou na verificação da impossibilidade do restabelecimento do normal funcionamento do serviço após o termo do prazo para o sequestro e não dá direito a qualquer indemnização à concessionária.
- 6 -É possível o resgate, quando o interesse público o justifique, a partir do decurso de um quinto do prazo de vigência do contrato, tendo a concessionária direito a indemnização pelos danos sofridos e pelos lucros cessantes.
- 7 -Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão.
Artigo 12.º — Poderes da concedente
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993