Permite o acesso de capitais privados às actividades económicas de captação, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos
Objecto
Princípios gerais
Princípio geral
Propriedade dos bens afectos à concessão
Enquanto durar a concessão, a propriedade dos bens integrados nos sistemas multimunicipais e a ela afectos pertence à concessionária, revertendo para o Estado no termo da concessão.
Concessão
O decreto-lei que estabelece a concessão deve prever obrigatoriamente:
Princípio geral
A exploração e a gestão dos sistemas municipais pode ser directamente efectuada pelos respectivos municípios e associações de municípios ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores.
Propriedade dos bens afectos à concessão
Enquanto durar a concessão, a propriedade dos bens integrados nos sistemas municipais e a ela afectos pertence à concessionária, revertendo para os respectivos municípios no termo da concessão.
Prazo da concessão
A concessão é atribuída pelos prazos mínimo e máximo de 5 e 50 anos, respectivamente.
Objecto da concessão
Formação do contrato
Conteúdo do contrato
Poderes da concedente
Concessionária
Retribuição
Taxas
Pessoal
A concessionária deve respeitar os direitos e regalias dos trabalhadores do serviço objecto de concessão e a ele afectos, independentemente do regime jurídico laboral que lhes seja aplicável.
Nulidade
São nulos os contratos de concessão que contrariem o disposto no presente diploma.
Situações existentes
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.