- 1 -A instrução de processos por contra-ordenação compete às câmaras municipais ou ao Instituto Nacional do Desporto, nos termos do artigo 32.º
- 2 -A aplicação de coimas previstas neste diploma compete ao presidente da câmara ou ao presidente do Instituto Nacional do Desporto.
- 3 -O montante das coimas reverte para as seguintes entidades:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a entidade instrutora do processo por contra-ordenação.
Artigo 35.º — Aplicação das sanções
Vigente desde: 27/12/1997
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Em vigor desde 27/12/1997