Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte
É aprovado o Regulamento Que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Paulo Jorge Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA A OBSERVAR NA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, CONCEPÇÃO E ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DOS ESPAÇOS DE JOGO E RECREIO, RESPECTIVO EQUIPAMENTO E SUPERFÍCIES DE IMPACTE.
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacte, destinados a crianças, necessárias para garantir a diminuição dos riscos de acidente, de traumatismos e lesões acidentais, e das suas consequências.
Âmbito
Definições
Para efeitos de aplicação deste Regulamento entende-se por:
Obrigação geral de segurança
Os espaços de jogo e recreio não podem ser susceptíveis de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros, devendo obedecer aos requisitos de segurança constantes deste Regulamento.
Localização
Os espaços de jogo e recreio não devem estar localizados junto de zonas ambientalmente degradadas, de zonas exteriores utilizadas para carga, descarga e depósito de materiais e produtos ou de outras zonas potencialmente perigosas, nem de locais onde o ruído dificulte a comunicação e constitua uma fonte de mal-estar.
Acessibilidade
Protecção contra o trânsito de veículos
Protecção contra efeitos climáticos
Os espaços de jogo e recreio devem oferecer abrigo das intempéries, quando se situem em zonas não adjacentes à habitação.
Protecção dos espaços
Os espaços de jogo e recreio devem ser protegidos de modo a:
Condições de proximidade e visibilidade
Os espaços de jogo e recreio devem:
Princípios gerais
Mobiliário urbano e instalações de apoio
Informações úteis
Nos espaços de jogo e recreio deve existir informação distribuída por diferentes locais, bem visível e facilmente legível, contendo, nomeadamente, as seguintes indicações:
Circulação interna pedonal
Obrigação geral de segurança
Os equipamentos e superfícies de impacte destinados aos espaços de jogo e recreio, quando utilizados para o fim a que se destinam ou outro previsível atendendo ao comportamento habitual das crianças, não podem ser susceptíveis de pôr em perigo a saúde e a segurança do utilizador ou de terceiros, devendo, quando colocados no mercado e durante todo o período da sua utilização normal e previsível, obedecer aos requisitos de segurança constantes deste diploma.
Conformidade com os requisitos de segurança
Manual de instruções
Todo o equipamento e superfície de impacte devem ser acompanhados de um manual de instruções, redigido em português, que contenha indicações adequadas, claramente descritas e ilustradas, respeitando os requisitos previstos nos documentos normativos aplicáveis, constantes de lista a publicar pela portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
Segurança dos materiais
Segurança dos equipamentos
Área de utilização
Escorregas
Equipamentos que incluam elementos rotativos
Baloiços e outros equipamentos que incluam elementos de balanço
Solo
O solo para implantação dos espaços de jogo e recreio deve possuir condições de drenagem adequadas.
Superfícies de impacte
Requisitos gerais
A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve assegurar uma manutenção regular e periódica de toda a área ocupada pelo espaço, bem como de todo o equipamento e superfícies de impacte, de modo que sejam permanentemente observadas as condições de segurança e de higiene e sanidade previstas no presente diploma.
Manutenção do espaço de jogo e recreio
Manutenção dos equipamentos e superfícies de impacte
Condições hígio-sanitárias
Livro de manutenção
A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve possuir um livro de manutenção que contenha os seguintes elementos:
Seguro de responsabilidade civil
Entidade competente
Acções de fiscalização
Contra-ordenações
Aplicação das sanções
Espaços de jogo e recreio já existentes
Os espaços de jogo e recreio existentes à data da entrada em vigor do presente diploma serão objecto de uma inspecção, destinada a verificar a sua conformidade com as disposições nele estabelecidas.
Comissões técnicas
Relatório de inspecção
Poderes da comissão técnica
Espaços de jogo e recreio em fase de projecto ou de aprovação
O disposto no presente diploma aplica-se a todos e quaisquer espaços de jogo e recreio que se encontrem em fase de projecto ou de aprovação à data da publicação do presente diploma.
Apoios e encargos
Regiões Autónomas
O disposto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.