- 1 -As comissões técnicas deverão elaborar relatório circunstanciado de cada inspecção, do qual deve constar, nomeadamente:
- a)Apreciação global do espaço;
- b)Apreciação particular de cada um dos equipamentos instalados;
- c)Correcções necessárias;
- d)Prazo para efectuar as correcções, o qual não deve ser superior a 180 dias.
- 2 -No prazo de 30 dias a contar do prazo estabelecido para a realização das correcções previstas nos termos da alínea d) do número anterior, a comissão técnica realizará nova inspecção, com vista ao encerramento do espaço ou ao seu funcionamento.
- 3 -Os relatórios referidos no n.º 1 serão enviados pelas comissões técnicas à entidade responsável pelo espaço de jogos e recreio e, para conhecimento, ao Instituto do Consumidor.
Artigo 38.º — Relatório de inspecção
Vigente desde: 27/12/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/1997