São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 347/76, de 12 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -O IHCT, com sede em Coimbra, tem a natureza de instituto público e está sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, competindo-lhe a promoção da investigação no domínio da história da ciência e da técnica e ainda o desenvolvimento de actividades nos domínios da museologia, criação de exposições, inventariação, recolha, classificação, preservação, conservação e arquivo de espólio e património com interesse para o conhecimento e divulgação da história da ciência e da tecnologia e do papel que a ciência e a técnica desempenham na sociedade.
- 2 -O IHCT goza de autonomia administrativa e financeira, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
- 3 -Como instituição pública de investigação e desenvolvimento, o IHCT rege-se, para além do disposto no presente diploma, pelos princípios e regras aplicáveis às instituições públicas de I&D constantes do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, nomeadamente em matéria de:
- a)Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;
- b)Difusão da cultura científica e tecnológica;
- c)Mobilidade de recursos humanos;
- d)Gestão financeira e patrimonial;
- e)Optimização dos recursos disponíveis;
- f)Formação de recursos humanos;
- g)Planeamento por objectivos no âmbito de programas e projectos;
- h)Cooperação interinstitucional.
- 4 -Podem ser criadas, por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do ministro da tutela, secções regionais do IHCT em qualquer ponto do País.
- 5 -(Actual n.º 3.)
Artigo 2.º
- 1 -Incumbe essencialmente ao IHCT:
- a)...
- b)Realizar investigação no domínio da história da ciência e da técnica e promover o desenvolvimento da investigação nesta área, nomeadamente através da disponibilização aos estudiosos dos elementos de que disponha e que contribuam para a prossecução desse fim, desde que o faça sem prejuízo para a sua própria actividade nesse domínio;
- c)Promover um contacto e colaboração activa e continuada com estabelecimentos de ensino superior e outras instituições, nacionais ou estrangeiras, que se dediquem à investigação na área da história da ciência e da tecnologia, bem como com instituições com actuação na área da museologia, inventariação, recolha, classificação, preservação, conservação e arquivo de espólio e património;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -No domínio das suas competências, o IHCT pode estabelecer programas de formação, bem como financiar programas e projectos de índole científica e atribuir subsídios visando a prossecução das suas atribuições.
Artigo 3.º
- 1 -Para a prossecução das finalidades enunciadas no artigo anterior, poderá o IHCT utilizar, designadamente, os meios que a evolução científica e tecnológica disponibilize ou venha a disponibilizar e que sejam susceptíveis de contribuírem para a prossecução dos seus fins de investigação e museológicos.
- 2 -O IHCT promoverá ainda:
- a)...
- b)...
- c)A elaboração de publicações não periódicas, catálogos de exposições, notas informativas para a imprensa, rádio e televisão e uma revista periódica destinada a divulgar as actividades do IHCT e os progressos da ciência e da técnica;
- d)A realização e edição de materiais de divulgação de ciência e tecnologia sobre suporte áudio-visual e multimedia.
Artigo 4.º
São órgãos do IHCT:
- a)O director;
- b)A unidade de acompanhamento;
- c)O conselho científico;
- d)A comissão de fiscalização.
Artigo 5.º
- 1 -O IHCT é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.
- 2 -O director e o subdirector são nomeados de entre individualidades de reconhecido mérito da área de actuação do IHCT, sendo para todos os efeitos equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
- 3 -A nomeação do director e do subdirector pode ser precedida de formas de recrutamento e selecção julgadas mais adequadas, incluindo a realização de concurso.
- 4 -As comissões de serviço do director e do subdirector não podem ser renovadas mais de uma vez.
Artigo 6.º
- 1 -Compete ao director do IHCT:
- a)Dirigir, coordenar, orientar e acompanhar as actividades do IHCT;
- b)Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do IHCT;
- c)Aprovar os projectos de orçamento do IHCT e respectivas alterações, a submeter a aprovação tutelar;
- d)Aprovar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório anual de actividades, a submeter a aprovação tutelar;
- e)Aprovar a conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas;
- f)Aprovar os documentos de prestação de contas previstos na lei e promover o seu encaminhamento;
- g)Autorizar a realização de despesas e zelar pela cobrança e arrecadação de receitas;
- h)Submeter a aprovação tutelar as aquisições, onerações e alienações de bens imóveis;
- i)Gerir fundos de origem nacional e internacional, designadamente comunitária, atribuídos ao IHCT;
- j)Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IHCT;
- l)Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições do IHCT que não sejam da competência de outros órgãos;
- m)Zelar pela execução das deliberações dos órgãos do IHCT;
- n)Representar o IHCT para todos os efeitos legais;
- o)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector.
- 3 -O subdirector exerce as competências que lhe forem delegadas pelo director.
Artigo 7.º
A unidade de acompanhamento é constituída por especialistas exteriores ao IHCT a quem seja reconhecida competência na área da museologia ou da história da ciência e da técnica, devendo parte deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais.
Artigo 8.º
À unidade de acompanhamento compete analisar regularmente o funcionamento do IHCT, avaliando a sua actuação e emitindo os pareceres que julgar adequados ou que lhe forem solicitados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de actividades.
Artigo 9.º
- 1 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, exerçam actividade no IHCT, desde que sejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 2 -Compete ao conselho científico emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades do IHCT.
Artigo 10.º
- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros, designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia, sendo um obrigatoriamente revisor oficial de contas.
- 2 -O mandato da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.
- 3 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito, por cada reunião em que participarem, à percepção de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 4 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 5 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Examinar periodicamente a contabilidade do IHCT e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;
- b)Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos;
- c)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;
- d)Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- e)Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos do IHCT;
- f)Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.
Artigo 11.º
- 1 -Constituem receitas do IHCT:
- a)...
- b)O produto de venda de merchandising, publicações, edições áudio-visuais e multimedia, bem como as taxas cobradas aos visitantes;
- c)Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)Os rendimentos de bens próprios;
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -Constituem despesas do IHCT:
- a)Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
- b)Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.