- 1 -A universalidade dos direitos e obrigações do Instituto Português de Museus relativamente ao Museu Nacional da Ciência e da Técnica, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, protocolos, acordos e demais direitos de uso e fruição das instalações e seus pertences, passam a ser exercidos pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.
- 2 -Continuam afectos ao IHCT os bens imóveis, os bens móveis e os bens culturais móveis que estão presentemente afectos ao Museu Nacional da Ciência e da Técnica, constantes de inventário a aprovar por despacho dos Ministros da Cultura e da Ciência e da Tecnologia.
- 3 -O inventário a que se refere o número anterior será efectuado pelo Ministério da Cultura.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/09/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1999