O artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.os 433/99, de 26 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 252.º
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- 1 -A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos:
- a)...
- b)...
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