- 1 -O registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte informação:
- a)Identificação do processo;
- b)Identificação do agente de execução;
- c)Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º e incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de bilhete de identidade e de identificação fiscal;
- d)Pedido;
- e)Bens indicados para penhora;
- f)Bens penhorados;
- g)Identificação dos créditos reclamados.
- 2 -Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
- a)A extinção com pagamento integral;
- b)A extinção com pagamento parcial;
- c)A suspensão da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º
- 3 -Os dados constantes dos números anteriores são introduzidos diariamente pela secretaria de execução.
- 4 -Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:
- a)A pendência do processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis de apreensão;
- b)O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora.
- 5 -Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
Artigo 806.º — Registo informático de execuções
Vigente desde: 08/03/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2003