- 1 -A rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo.
- 2 -A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido suspensa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação.
- 3 -A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:
- a)Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
- b)Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou solicitador de execução, mediante exibição de título executivo contra o titular dos dados, antes de proposta a acção executiva;
- c)Pelo mandatário constituído ou pelo agente de execução designado;
- d)Pelo titular dos dados;
- e)Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte.
- 4 -O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.
Artigo 807.º — Acesso e consulta
Vigente desde: 08/03/2003
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