Artigo 809.º
Juiz de execução
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução:
- a)Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
- b)Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
- c)Julgar a reclamação de acto do agente de execução, no prazo de cinco dias;
- d)Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
- 2 -Quando o requerimento da parte seja manifestamente injustificado, pode o juiz aplicar multa.
SUBTÍTULO II
Da execução para pagamento de quantia certa