Artigo 811.º
Recusa do requerimento
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A secretaria recusa receber o requerimento quando:
- a)Não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo n.º 3 do artigo 810.º;
- b)Não seja apresentado o título executivo ou seja manifesta a insuficiência do título apresentado;
- c)Se verifique omissão prevista nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 474.º
- 2 -Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos.
- 3 -O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data em que o primeiro tenha sido apresentado em juízo.