- 1 -O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
- 2 -Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do artigo 863.º-A.
- 3 -Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente.
- 4 -Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 486.º
Artigo 813.º — Oposição à execução e à penhora
Vigente desde: 08/03/2003
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