- 1 -Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.
- 2 -Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
- a)O executado os indicar para penhora;
- b)A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
- c)Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
Artigo 823.º — Bens relativamente impenhoráveis
Vigente desde: 08/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2003