- 1 -A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
- 2 -Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
- 3 -A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos:
- a)Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente;
- b)Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
- c)Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;
- d)Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;
- e)Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;
- f)Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.
- 4 -Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 828.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos.
- 5 -O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.
Artigo 834.º — Ordem de realização da penhora
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003