Artigo 848.º-A
Cooperação do exequente na realização da penhora
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis.
- 2 -As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 455.º