- 1 -À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 838.º
- 2 -A penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário; o veículo apenas é removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente.
- 3 -O modelo dos selos é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
- 4 -A penhora de navio despachado para viagem é seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda os respectivos documentos e impeça a saída.
- 5 -A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde ela se encontra estacionada, à qual cabe apreender os respectivos documentos.
Artigo 851.º — Penhora de coisas móveis sujeitas a registo
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003