- 1 -O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.
- 2 -Requerida a autorização, serão notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em cinco dias.
Se for concedida a autorização, avisar-se-á, por ofício, a capitania do porto.
Artigo 852.º — Modo de fazer navegar o navio penhorado
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003