- 1 -Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.
- 2 -A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.
- 3 -Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.
- 4 -Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à capitania do porto.
Artigo 853.º — Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003