- 1 -Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
- 2 -A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.
- 3 -Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.
- 4 -Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:
- a)A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 824.º, renda, outro rendimento periódico, ou veículo automóvel; ou
- b)Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, depósito bancário em dinheiro; ou
- c)Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores.
- 5 -Quando, ao abrigo do número anterior, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos do artigo 871.º
- 6 -A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.
- 7 -O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
- 8 -As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.
Artigo 865.º — Reclamação dos créditos
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003