- 1 -O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.
- 2 -É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos previstos nos artigos 882.º a 885.º
Artigo 872.º — Modos de o efectuar
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