- 1 -Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.
- 2 -A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sob o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.
- 3 -Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada pelo depositário, nos termos da venda por negociação particular, ou pelo agente de execução, nos casos em que o executado tenha assumido as funções de depositário.
Artigo 886.º-C — Venda antecipada de bens
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003