- 1 -A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados sustar-se-á logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.
- 2 -Na situação prevista no n.º 7 do artigo 828.º, a venda inicia-se sempre pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.
- 3 -No caso previsto no artigo 842.º-A, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efectivar-se a venda por esse valor, serão vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.
Artigo 886.º-B — Instrumentalidade da venda
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003