Artigo 891.º
Obrigação de mostrar os bens
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.