Artigo 892.º
Notificação dos preferentes
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.
- 2 -A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
- 3 -À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.
- 4 -A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.