- 1 -Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.
- 2 -A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
- 3 -À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.
- 4 -A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.
Artigo 892.º — Notificação dos preferentes
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003