- 1 -Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução, no montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor.
- 2 -Aceite alguma proposta, é o proponente, ou preferente, notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito a totalidade ou a parte do preço em falta, com a cominação prevista no artigo seguinte.
Artigo 897.º — Caução e depósito do preço
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003