Artigo 897.º
Caução e depósito do preço
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução, no montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor.
- 2 -Aceite alguma proposta, é o proponente, ou preferente, notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito a totalidade ou a parte do preço em falta, com a cominação prevista no artigo seguinte.