Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinada entidade, ou tiverem sido prometidos vender, com eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução específica, a venda ser-lhe-á feita directamente.
Artigo 903.º — Venda directa
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003