Artigo 903.º
Venda directa
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinada entidade, ou tiverem sido prometidos vender, com eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução específica, a venda ser-lhe-á feita directamente.