- 1 -A venda é feita em estabelecimento de leilão:
- a)Quando o exequente, o executado, ou credor reclamante com garantia sobre o bem em causa, proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição de qualquer dos restantes; ou
- b)Quando, tratando-se de coisa móvel, o agente de execução entenda que, atentas as características do bem, se deve preterir a venda por negociação particular nos termos da alínea e) do artigo 904.º
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o agente de execução, ao determinar a modalidade da venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido de a realizar.
- 3 -A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso, aplicando-se o n.º 5 do artigo 905.º e, quando o objecto da venda seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
- 4 -O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução, ou, na sua falta, da secretaria, e apresenta no processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.
Artigo 906.º — Venda em estabelecimento de leilão
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003