- 1 -Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
- a)Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
- b)Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 921.º;
- c)Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º;
- d)Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
- 2 -Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.
Artigo 909.º — Casos em que a venda fica sem efeito
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003