O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.
Artigo 911.º — Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003