- 1 -Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidar-se-ão unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.
- 2 -Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.
- 3 -A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa.
- 4 -O requerente depositará o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. Feito este depósito, ordenar-se-á nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores.
- 5 -Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.
Artigo 917.º — Liquidação da responsabilidade do executado
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003