Artigo 918.º
Desistência do exequente
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes couber nesse produto.
- 2 -Se estiver pendente oposição à execução, a desistência da instância depende da aceitação do opoente.