- 1 -A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes couber nesse produto.
- 2 -Se estiver pendente oposição à execução, a desistência da instância depende da aceitação do opoente.
Artigo 918.º — Desistência do exequente
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003